6086/21.7T8BRG-A.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
pretende acautelar é a possibilidade de o juiz poder inquirir uma determinada pessoa cuja relevância do depoimento se alcançou durante o processo/audiência, sobretudo, numa fase em que as partes
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
pretende acautelar é a possibilidade de o juiz poder inquirir uma determinada pessoa cuja relevância do depoimento se alcançou durante o processo/audiência, sobretudo, numa fase em que as partes
Relator: PAULA DO PAÇO
justificar, sendo assim a convocação a exceção e não a regra. II- Compete ao juiz titular do processo apreciar se este revela complexidade que justifique a realização da audiência prévia
Relator: PAULA DO PAÇO
lide seja, necessariamente, aquele que o autor pretende, pois a lei é clara, o juiz deve julgar a causa conforme for de direito. II- O artigo
Relator: MOISÉS SILVA
factos constantes da petição inicial e o direito aplicável aí referido, não tendo o juiz que especular sobre possíveis questões que eventualmente a ré pudesse invocar na contestação relativamente
Relator: AZEVEDO MENDES
forma imposta no artº 77º, nº 1, do CPT (expressa e separadamente), dirigida ao juiz da 1ª instância, sob pena de não conhecimento de tal arguição em 2ª instância
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: ALDA MARTINS
Da decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Em processo comum declarativo laboral, a questão da admissibilidade da
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na providência cautelar comum laboral destacamos duas especialidades em relação ao
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I - Fugindo as declarações de parte, apenas previstas no CPC, à regra
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
A mera declaração aposta em transação celebrada no âmbito de um processo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Em processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Não tendo sido interposto recurso de apelação
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do