661/20.4T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
narração dos factos essenciais e a exposição das razões de direito que servem de fundamento à ação, o mesmo não pode ser aproveitado com o valor e função correspondente
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Relator: PAULA DO PAÇO
narração dos factos essenciais e a exposição das razões de direito que servem de fundamento à ação, o mesmo não pode ser aproveitado com o valor e função correspondente
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 18º, nº2 da Constituição da República Portuguesa e a rejeição do recurso com fundamento na inobservância do formalismo previsto no aludido artigo 77º, nº1, sem que previamente se convide
Relator: JOSÉ FETEIRA
natureza formal do direito de aquela fazer cessar o contrato de trabalho com esse fundamento, sendo que é através desse aviso de receção que se determina a data
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Em processo comum declarativo laboral, a questão da admissibilidade da
Relator: PAULA DO PAÇO
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na providência cautelar comum laboral destacamos duas especialidades em relação ao
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: JOÃO NUNES
I – Em acção de processo comum, se o Réu não contestar a