288/07.6TTFIG.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Código do Trabalho (ex vi do seu artº 392º, nº 2). VI – Tal formalidade tem a natureza de formalidade ad substantiam, tal como é entendimento corrente na jurisprudência. VII – Não
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Relator: AZEVEDO MENDES
Código do Trabalho (ex vi do seu artº 392º, nº 2). VI – Tal formalidade tem a natureza de formalidade ad substantiam, tal como é entendimento corrente na jurisprudência. VII – Não
Relator: ALDA MARTINS
fine do Código de Processo do Trabalho, tal decisão adquiriu força de caso julgado formal, isto é, passou a ter força obrigatória dentro do processo, nos termos
Relator: PAULA DO PAÇO
escrito, que o trabalhador entende constituir um despedimento ilícito, não configura um despedimento individual formalmente assumido, pelo que a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não
Relator: PAULA DO PAÇO
Constituição da República Portuguesa e a rejeição do recurso com fundamento na inobservância do formalismo previsto no aludido artigo 77º, nº1, sem que previamente se convide o recorrente a suprir
Relator: JOSÉ FETEIRA
cessação do contrato de trabalho com o trabalhador, integra o pressuposto de natureza formal do direito de aquela fazer cessar o contrato de trabalho com esse fundamento, sendo
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Em processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – No processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art
Relator: JOÃO NUNES
I – Em acção de processo comum, se o Réu não contestar a
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: RAMALHO PINTO
I – O processo laboral contém uma particularidade, que é a que decorre