3339/19.8T8BCL-A.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
reconvenção não é admissível case se funde em circunstancialismo autónomo e não no facto jurídico essencial que serve de fundamento à acção, excluídas que estejam as demais hipóteses previstas ... causa, por não ser proferido na sequência de julgamento e de produção de prova. Relevante é que da decisão resulte claro a materialidade fáctica que serviu de base à aplicação