407/13.3TTTMR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
estabelecida no artigo 6º do Acordo de Destacamento que estabelecera com a empregadora, juntando aos autos documento do mesmo devidamente traduzido em língua portuguesa e donde constasse o valor
10 resultados
Relator: JOSÉ FETEIRA
estabelecida no artigo 6º do Acordo de Destacamento que estabelecera com a empregadora, juntando aos autos documento do mesmo devidamente traduzido em língua portuguesa e donde constasse o valor
Relator: JOÃO NUNES
subjectiva da mesma, limitando-se a juntar os documentos alegadamente referentes à excepção, emitidos anteriormente à contestação mas juntos aos autos posteriormente à mesma, sendo certo que não se trata
Relator: PAULO AMARAL
I- No processo laboral é obrigatória a apresentação do rol de testemunhas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: PAULA DO PAÇO
I-No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem