661/20.4T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
inicial a narração dos factos essenciais e a exposição das razões de direito que servem de fundamento à ação, o mesmo não pode ser aproveitado com o valor e função
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Relator: PAULA DO PAÇO
inicial a narração dos factos essenciais e a exposição das razões de direito que servem de fundamento à ação, o mesmo não pode ser aproveitado com o valor e função
Relator: JOSÉ FETEIRA
trabalhador, integra o pressuposto de natureza formal do direito de aquela fazer cessar o contrato de trabalho com esse fundamento, sendo que é através desse aviso de receção
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 18º, nº2 da Constituição da República Portuguesa e a rejeição do recurso com fundamento na inobservância do formalismo previsto no aludido artigo 77º, nº1, sem que previamente se convide ... forma de arguição, não viola o princípio processual civil da cooperação nem o direito a um processo equitativo- artigo 20º, nº4 da Lei Fundamental da Nação. III-Sempre
Relator: FELIZARDO PAIVA
facto jurídico que serve de fundamento à ação, mas ainda quando o mesmo tenha com o facto jurídico que serve de fundamento à ação uma relação de conexão por acessoriedade ... conexão é dispensada. II – O sentido da expressão ‘facto jurídico que serve de fundamento à ação’ empregue no primeiro segmento do artº 30º, nº 1 do CPT, pelo seu exato
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
funde em circunstancialismo autónomo e não no facto jurídico essencial que serve de fundamento à acção, excluídas que estejam as demais hipóteses previstas no artigo 30º CPT. II - Não ocorre ... decisão resulte claro a materialidade fáctica que serviu de base à aplicação do direito e o seu suporte probatório. IV - São comunicações privadas as mensagens trocadas entre duas trabalhadoras através
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Em princípio, só os factos alegados podem ser considerados pelo tribunal
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O que o art.º 526.º do CPC pretende acautelar
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I - Fugindo as declarações de parte, apenas previstas no CPC, à regra
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
A mera declaração aposta em transação celebrada no âmbito de um processo
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – No processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art