2159/16.6T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art. 588.º do CPC é ainda admissível este tipo de articulado quando o autor pretenda aditar novos pedidos e causas
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art. 588.º do CPC é ainda admissível este tipo de articulado quando o autor pretenda aditar novos pedidos e causas
Relator: FELIZARDO PAIVA
Porém, se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
previstas no CPC, à regra da apresentação dos meios de prova com os respetivos articulados (artigos 552.º, n.º 2 e 572.º, d), ambos do mesmo Código), inexiste
Relator: PAULO AMARAL
processo laboral é obrigatória a apresentação do rol de testemunhas nos articulados, nos termos do art.º 63.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho. II- Esta obrigatoriedade é independente
Relator: PAULA DO PAÇO
audiência prévia. III- Se as questões sobre as quais importa decidir foram debatidas nos articulados, não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão surpresa, quando, findos ... articulados, o tribunal considera que os autos reúnem os elementos necessários para decidir de mérito e não ordena a notificação prevista no artigo 3.º, n.º 3 do Código
Relator: JOÃO NUNES
acção, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor (n.º 1 do artigo
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na providência cautelar comum laboral destacamos duas especialidades em relação ao
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Não tendo sido interposto recurso de apelação
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: PAULA DO PAÇO
I-No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem