407/13.3TTTMR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
estabelecida no artigo 6º do Acordo de Destacamento que estabelecera com a empregadora, juntando aos autos documento do mesmo devidamente traduzido em língua portuguesa e donde constasse o valor
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Relator: JOSÉ FETEIRA
estabelecida no artigo 6º do Acordo de Destacamento que estabelecera com a empregadora, juntando aos autos documento do mesmo devidamente traduzido em língua portuguesa e donde constasse o valor
Relator: JOÃO NUNES
subjectiva da mesma, limitando-se a juntar os documentos alegadamente referentes à excepção, emitidos anteriormente à contestação mas juntos aos autos posteriormente à mesma, sendo certo que não se trata
Relator: PAULO AMARAL
I- No processo laboral é obrigatória a apresentação do rol de testemunhas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O que o art.º 526.º do CPC pretende acautelar
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Em processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Não tendo sido interposto recurso de apelação
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – No processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: PAULA DO PAÇO
I-No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Não tendo a parte observado o comando do artº 77º, nº