565/18.0T8AVV.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos. II- O prazo aí previsto inicia-se e decorre por exclusivo efeito da paralisação do processo, por inércia ... foram perspectivados pelo legislador, sempre que sejam levadas à letra todas as repercussões processuais associadas à incompetência funcional. VI- Tendo presente a intenção do legislador e ainda o dever