TRG
1145/24.7T8VNF-A.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A apreciação liminar do requerimento de apresentação ao PEAP incidirá essencialmente
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- No PEAP não é exigível a certificação de que o devedor
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Tendo presente a especial natureza do PEAP (com claro predomínio do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Assente, pelo cotejo entre os preceitos que regem sobre o PER
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O Decreto-lei n.º 79/2017 de 30 de Junho, entrado