160/14.3TBARL.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
data em que o sócio declare à sociedade a intenção de se exonerar; VII - Salvo estipulação contratual ou acordo das partes, o valor da quota, para efeitos de determinação
19 resultados
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
data em que o sócio declare à sociedade a intenção de se exonerar; VII - Salvo estipulação contratual ou acordo das partes, o valor da quota, para efeitos de determinação
Relator: CARLOS MOREIRA
1. O Processo Especial de Revitalização ( PER ) destina-se apenas aos devedores
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que a citação não dependa de prévio despacho judicial – o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É de admitir, se verificados os necessários pressupostos, a dedução de
Relator: HUGO MEIRELES
I – A convocação da reunião do conselho de família constituído na sentença
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. No âmbito do processo especial de divisão de coisa comum
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo comum constitui a regra e o processo especial a
Relator: CANELAS BRÁS
Os Juízos Centrais Cíveis não têm competência para tratar de acções com
Relator: MANUEL BARGADO
I – A Lei nº 2/2020, de 31 de março, veio, no seu
Relator: MANUEL BARGADO
I – A denominada cessão de exploração ou concessão de exploração de estabelecimento
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Nos termos em que está legalmente prevista, a medida cautelar de suspensão
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): A aprovação de acordo de pagamento nos termos do
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a forma de processo aplicável na sequência da dedução de oposição no
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. A colocação de marcos divisórios de acordo com sentença proferida em
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria judicial integrada
Relator: PROENÇA COSTA
A reunião do conselho de família nos termos do artigo 954.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Só pode haver lugar a julgamento em processo sumário quando a
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro