1206/22.7T8SRT.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
antes de uma irregularidade na tramitação, impondo-se revogar esta parte da decisão prosseguindo os autos a tramitação da fase declarativa para apreciação dessas questões. IV. Se a sentença fundamentou
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
antes de uma irregularidade na tramitação, impondo-se revogar esta parte da decisão prosseguindo os autos a tramitação da fase declarativa para apreciação dessas questões. IV. Se a sentença fundamentou
Relator: BARATEIRO MARTINS
não serem conhecidos quaisquer outros sucessores/herdeiros, requerer a habilitação do Estado para prosseguir nos autos, no lugar dos executados/falecidos. 5 – E, tendo sido requerida uma tal habilitação, não pode
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que a citação não dependa de prévio despacho judicial – o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É de admitir, se verificados os necessários pressupostos, a dedução de
Relator: HUGO MEIRELES
I – A convocação da reunião do conselho de família constituído na sentença
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Apesar de o art.º 151.º do CPTrab. referir que
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo comum constitui a regra e o processo especial a
Relator: MANUEL BARGADO
I - O facto de o senhorio poder efetuar a cessação do arrendamento
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Nos termos em que está legalmente prevista, a medida cautelar de suspensão
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – O processo de inquérito judicial desdobra-se em duas fases. 2
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a
Relator: FONTE RAMOS
1. O decretamento das providências concretamente adequadas especialmente previstas para o processo
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. A colocação de marcos divisórios de acordo com sentença proferida em
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria judicial integrada
Relator: TERESA PARDAL
1- A requerente da providência cautelar não está obrigada a indicar qual
Relator: PROENÇA COSTA
A reunião do conselho de família nos termos do artigo 954.º
Relator: HÉLDER ROQUE
1. Os documentos particulares apenas provam as declarações atribuídas ao seu autor