1206/22.7T8SRT.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. No âmbito do processo especial de divisão de coisa comum
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. No âmbito do processo especial de divisão de coisa comum
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo comum constitui a regra e o processo especial a
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: ANA VIEIRA
I- No processo especial de fixação judicial de prazo, o pedido é
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Nos termos em que está legalmente prevista, a medida cautelar de suspensão
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – A aquisição sucessória depende da aceitação da herança; mantendo-se jacente
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria judicial integrada
Relator: HÉLDER ROQUE
1. Os documentos particulares apenas provam as declarações atribuídas ao seu autor
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro