14/09.5TBMLD.C1
Relator: JUDITE PIRES
petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, nomeadamente, por não ser, no caso, possível nenhuma outra solução jurídica
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Relator: JUDITE PIRES
petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, nomeadamente, por não ser, no caso, possível nenhuma outra solução jurídica
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”, e ainda “formular o pedido” (cfr. alíneas d) e) do artigo ... ocorre quando forem omitidos os factos essenciais – e apenas estes – que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido, importando pois distinguir entre petição inepta e petição deficiente
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
autos a tramitação da fase declarativa para apreciação dessas questões. IV. Se a sentença fundamentou de facto e de direito a fixação das quotas em partes iguais com base ... tão pouco se verifica oposição dos fundamentos com a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
Relator: JOÃO MIGUEL
citado artigo, se pronuncia pela não verificação das condições gerais de promoção, deve ser fundamentada de facto e de direito e não assume natureza definitiva, podendo ser contestada pelo militar ... especiais de promoção, até à decisão daquela; 4.ª – A decisão do comandante-geral, fundamentada de facto e de direito, que recaia sobre a contestação apresentada (artigo
Relator: BARATEIRO MARTINS
tendo os seus filhos e netos repudiado as heranças, não se pode, com fundamento em não serem conhecidos quaisquer outros sucessores/herdeiros, requerer a habilitação do Estado para prosseguir nos autos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
decisão de produção de prova, se necessária). 3 - Se o pedido de inquérito tiver fundamento sério e bastante, o juiz tem que regular a ulterior tramitação do processo, fixando
Relator: BARATEIRO MARTINS
sendo exigível que o requerente indique/adiante, de modo preciso, os factos e as razões fundamentadoras da proposta a apresentar em Assembleia Geral. 3 – Também são assuntos não sujeitos a deliberação
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
aderir à doutrina dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência e a sua recusa deve ser fundamentada com a alegação de argumentos novos, emergentes da alteração das circunstâncias, por razões de segurança