407/19.0T8ENT.E1
Relator: MANUEL BARGADO
artigo 1076º do CC e prevê que as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das respetivas obrigações. III - Não se deve, contudo, confundir a caução
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Relator: MANUEL BARGADO
artigo 1076º do CC e prevê que as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das respetivas obrigações. III - Não se deve, contudo, confundir a caução
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
forma de processo especial para liquidação de participações sociais não é manifestamente incompatível com a forma de processo comum; II - É admissível, numa ação para liquidação de participações sociais ... processo especial, a cumulação de pedido condenatório ao qual corresponde a forma de processo comum, desde que se considere existir interesse relevante na cumulação ou ser a apreciação conjunta
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Relator: HUGO MEIRELES
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Relator: FONTE RAMOS
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Relator: MANUEL BARGADO
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Relator: ANA VIEIRA
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Nos termos em que está legalmente prevista, a medida cautelar de suspensão
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
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Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – A aquisição sucessória depende da aceitação da herança; mantendo-se jacente
Relator: BARATEIRO MARTINS
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Relator: FONTE RAMOS
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Relator: PAULO AMARAL
O regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 aplica-se às
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. A colocação de marcos divisórios de acordo com sentença proferida em
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria judicial integrada