14/09.5TBMLD.C1
Relator: JUDITE PIRES
força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, nomeadamente, por não ser, no caso, possível nenhuma outra
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Relator: JUDITE PIRES
força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, nomeadamente, por não ser, no caso, possível nenhuma outra
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
deduzida em juízo (artigo 581.º, n.º 4, do C.P.C.). Deste modo, a falta de causa de pedir só ocorre quando forem omitidos os factos essenciais – e apenas estes ... petição inepta e petição deficiente. IV. Só se verifica a nulidade insanável determinada pela falta do pedido quando resulte inequívoco que o autor não deu a conhecer o efeito jurídico
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Nas acções de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
alegado crédito desta, em consequência, se a sentença remeteu o conhecimento das questões em falta para momento posterior, processualmente inadequado, não se trata de uma nulidade da sentença por omissão ... nesta matéria e as nomas invocadas não são suficientes), não se verifica a invocada falta absoluta de fundamentação
Relator: FONTE RAMOS
para formação de uma pessoa colectiva distinta da de cada um deles). 4. Na falta de apresentação de contas pelo associante, ou não se conformando o associado com as contas
Relator: ANA VIEIRA
prazo, o pedido é a fixação do prazo, sendo causa de pedir a falta de acordo entre credor e devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação
Relator: CARLOS MOREIRA
artº 777º nº2 do CC, ou seja, nos casos em que, não obstante a falta de estipulação ou disposição legal de prazo para o cumprimento, a prestação não pode
Relator: CARLOS MOREIRA
1. O Processo Especial de Revitalização ( PER ) destina-se apenas aos devedores
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que a citação não dependa de prévio despacho judicial – o
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A forma de processo especial para liquidação de participações sociais não
Relator: HUGO MEIRELES
I – A convocação da reunião do conselho de família constituído na sentença
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo comum constitui a regra e o processo especial a
Relator: MANUEL BARGADO
I - O facto de o senhorio poder efetuar a cessação do arrendamento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- O juiz deve ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares e os
Relator: MANUEL BARGADO
I – A denominada cessão de exploração ou concessão de exploração de estabelecimento
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Nos termos em que está legalmente prevista, a medida cautelar de suspensão
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): A aprovação de acordo de pagamento nos termos do
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – A aquisição sucessória depende da aceitação da herança; mantendo-se jacente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – O processo de inquérito judicial desdobra-se em duas fases. 2
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Resulta do art. 375.º/3 do CSC que, quando o