89/11.7TBVVD.G1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
citação e se apercebe, então, da existência de excepções dilatórias insupríveis de que deve conhecer oficiosamente. II – A recusa do consentimento do dono do prédio para a prática dos actos
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
citação e se apercebe, então, da existência de excepções dilatórias insupríveis de que deve conhecer oficiosamente. II – A recusa do consentimento do dono do prédio para a prática dos actos
Relator: BARATEIRO MARTINS
filhos e netos repudiado as heranças, não se pode, com fundamento em não serem conhecidos quaisquer outros sucessores/herdeiros, requerer a habilitação do Estado para prosseguir nos autos, no lugar ... hipótese – tendo falecido os executados, tendo os herdeiros legitimários repudiado as heranças, não sendo conhecidos do exequente quaisquer outros sucessores/herdeiros e não tendo o Ministério Público intentado o processo especial
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