747/18.5T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Pelo que, quanto a tais factos já provados na sentença penal condenatória transitada em julgado, é desnecessária ou inútil e proibida a contraprova no processo disciplinar. VI - Já a absolvição
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A junção ao recurso de 8 documentos
Relator: LUÍS RICARDO
I – Um facto, ainda que instrumental, que não assuma relevância para a
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se no âmbito de um processo disciplinar no qual foi aplicado
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: MANUELA FIALHO
1 – O Artº 98ºJ/3 do CPT veda ao juiz suprir eventual omissão
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Cabendo ao Estado, como tarefa fundamental - imperativo categórico - assegurar o ensino
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A análise crítica a que alude o artº 653º, nº 2
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: CHAMBEL MOURISCO
O processo disciplinar não enferma de nulidade, se a decisão final não