Parecer n.º 17/2015
Relator: FERNANDO BENTO
são próprias (artigos 194.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP) e subsidiariamente pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo – artigo ... menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física