603/05.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
considerado ilícito; e) Sendo a empregadora condenada a pagar ao trabalhador uma indemnização de antiguidade calculada até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, tal significa
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
considerado ilícito; e) Sendo a empregadora condenada a pagar ao trabalhador uma indemnização de antiguidade calculada até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, tal significa
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
efeitos de uma promoção operada nos termos da conclusão anterior devem retroagir, quanto a antiguidade e vencimentos, a data a partir da qual o promovido poderia ter tomado posse ... cargo de subinspector se a promoção não tivesse sido impedida, quer quanto a antiguidade em relação a todos os restantes agentes que entretanto hajam sido promovidos e não o teriam
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalhador a sanção de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, não se apurou que a Ré sofreu os prejuízos que imputou ao Autor, no montante
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
fundamentação. III. Num contexto em que os dois únicos trabalhadores da entidade demandada com antiguidade superior e em funções idênticas às do visado, para além de não terem formação jurídica
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: ANTERO VEIGA
I - A “questão de facto” envolve a apreciação de ocorrências da vida
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Da alegação da causa de pedir, deve poder-se extrair a
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser
Relator: MANUELA FIALHO
1 – O Artº 98ºJ/3 do CPT veda ao juiz suprir eventual omissão
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito de procedimento disciplinar, tomada a decisão de despedimento e
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador