991/12.9TBFAR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
I – A natureza especial e a urgência do processo de insolvência não
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Relator: FRANCISCO XAVIER
I – A natureza especial e a urgência do processo de insolvência não
Relator: PAULO AMARAL
I- No processo de insolvência, existindo oposição do requerido, é obrigatória a
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I - A opção do Administrador de Insolvência pelo cumprimento de um contrato
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O PERSI constituindo uma fase pré-judicial em que se visa
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O que distingue a nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A insusceptibilidade de resolução em benefício da massa insolvente nos termos
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Havendo reclamação de um crédito e sendo o mesmo reconhecido pelo
Relator: LÍGIA VENADE
I A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, na medida em que permite
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I- O devedor, os credores e os demais legitimados, nos termos do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator Trata-se de nulidade prevista no
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O prazo de três meses previsto na 2ª parte da alínea
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Quanto à eficácia do caso julgado, a doutrina e
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou
Relator: FERNANDA PROENÇA
I. Estando em causa, como aponta o acórdão uniformizador nº 4/2014, a
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O despacho judicial que autorize a coadjuvação da administradora da insolvência
Relator: JOSÉ AMARAL
1. No processo de insolvência, o valor da causa varia ao longo
Relator: SÍLVIA PIRES
I – A compensação é uma das várias causas de extinção das obrigações
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. As declarações de parte (art. 466 do CPC), ou o depoimento