TRG
90/14.9T8VLN-D.G2
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. As declarações de parte (art. 466 do CPC), ou o depoimento
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. As declarações de parte (art. 466 do CPC), ou o depoimento
Relator: SANDRA MELO
1- O CIRE define, no artigo 20º, quem tem legitimidade, para além
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. As declarações de parte (art. 466 do CPC), ou o depoimento
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Preceitua o n.º 1 do art.º 9 da CIRE
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1. É o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1346/2000
Relator: MANUEL BARGADO
I – É o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1346/2000
Relator: SILVA RATO
Deve ser considerada grave e culposa, com prejuízo do seu património, agravando
Relator: PAULO AMARAL
I- Não integra a figura do venire contra factum proprium a situação