279/19.4T8ACB-A.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
34/2004, o pedido de substituição ou dispensa do defensor ao arguido não determina a interrupção ou a suspensão do prazo processual que, então, estiver em curso, nomeadamente o prazo para
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
34/2004, o pedido de substituição ou dispensa do defensor ao arguido não determina a interrupção ou a suspensão do prazo processual que, então, estiver em curso, nomeadamente o prazo para
Relator: ARMANDO AZEVEDO
processo de contraordenação, no recurso da sentença que julgou a impugnação judicial, o arguido, que é advogado, tem obrigatoriamente de constituir defensor, não podendo, por isso, advogar em causa própria
Relator: MOREIRA DAS NEVES
constitua irregularidade procedimental que só se poderá considerar sanada se não for reclamada pelo arguido logo que dela tome conhecimento, em conformidade com o que dispõem os artigos
Relator: ELISA SALES
Estrada. II - Ainda que decorra da matéria de facto provada não ser o arguido quem, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no auto de notícia, conduzia o veículo automóvel
Relator: ABÍLIO RAMALHO
fase jurisdicional do processo contra-ordenacional, caso o julgador tal não considere necessário, o arguido não é obrigado a comparecer à audiência, podendo-se nela fazer representar por advogado
Relator: CARLA FRANCISCO
O art.º 73º do RGCO é uma norma especial, que traduz
Relator: CARLA FRANCISCO
O art.º 73º do RGCO é uma norma especial, que traduz
Relator: ISILDA PINHO
I. Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão no processo de contraordenação
Relator: EDGR VALENTE
No processo contra-ordenacional o Tribunal da Relação funciona como tribunal de
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Em processo de contraordenação, no caso de recurso de impugnação judicial