4963/18.1T8GMR.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Relevante para efeitos de definição do prazo prescricional do procedimento contraordenacional
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Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Relevante para efeitos de definição do prazo prescricional do procedimento contraordenacional
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora I – No âmbito do processo contra-ordenacional de natureza
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Cabe à entidade administrativa que dirige o processo de contra-ordenação
Relator: PIMENTEL MARCOS
1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª As contra-ordenações previstas no Código da Estrada e na
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Aos serviços competentes das administrações nacionais cabe, na execução da disciplina
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - As pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos