4963/18.1T8GMR.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
coima máxima abstratamente aplicável e não a coima que concretamente foi aplicada, ainda não transitada. 2 - O facto de, no direito de audição e defesa conferido nos termos do previsto
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Relator: PEDRO CUNHA LOPES
coima máxima abstratamente aplicável e não a coima que concretamente foi aplicada, ainda não transitada. 2 - O facto de, no direito de audição e defesa conferido nos termos do previsto
Relator: BRÁULIO MARTINS
formal e material de uma decisão jurisdicional. 2. É fundamental que qualquer imputação de facto negligente contenha a narração, a descrição, a enunciação, ou o que se lhe quiser chamar ... enfim, toda uma miríade de concretizações, aqui meramente especulativas ou hipotéticas, mas no caso concreto perfeita e indispensavelmente discerníveis e enunciáveis, de modo a que quem tem o dever
Relator: LOURENÇO MARTINS
seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são tratados pelo direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contraordenacional ... cumula-se com a responsabilidade individual dos agentes que levaram a cabo a prática concreta de cada infracção; 4 - Fica, porém, excluída essa responsabilidade se se demonstrar que o agente
Relator: PRESIDENTE - DR. CARLOS LEITÃO
I – Em processo contra-ordenacional só há recurso para a Relação nos
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A norma do art.º 66º, do Regime Geral das Contra-Ordenações
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora I – No âmbito do processo contra-ordenacional de natureza
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Atualmente, a lei não prevê qualquer sanção para a inobservância do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – É irrecorrível o despacho, proferido, no tribunal da 1.ª instância
Relator: PIMENTEL MARCOS
1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª – A actividade comercial de venda a retalho, na modalidade de venda
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Aos serviços competentes das administrações nacionais cabe, na execução da disciplina