2126/15.7TBGMR.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
conta, nomeadamente que a taxa estava paga. IV) Ora tendo presente que o núcleo essencial da factualidade em que se consubstancia a contraordenação imputada foi comunicada, e que a recorrente
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
conta, nomeadamente que a taxa estava paga. IV) Ora tendo presente que o núcleo essencial da factualidade em que se consubstancia a contraordenação imputada foi comunicada, e que a recorrente
Relator: GARCIA MARQUES
primeiro visa complementar; 2- O texto do referido Acordo franco-suiço é, no essencial, conforme com o nosso ordenamento jurídico, podendo, nessa medida, servir de base a um acordo adicional
Relator: LOURENÇO MARTINS
cambial ou de circulação de capitais económica e de saúde pública, assenta numa fundamentação essencialmente pragmática de combate a esses tipos de criminalidade, em abandono progressivo do brocado societas delinquere
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A norma do art.º 66º, do Regime Geral das Contra-Ordenações
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Constitui pacífica orientação jurisprudencial e doutrinal de que nas decisões administrativas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora I – No âmbito do processo contra-ordenacional de natureza
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Cabe à entidade administrativa que dirige o processo de contra-ordenação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – É irrecorrível o despacho, proferido, no tribunal da 1.ª instância
Relator: PIMENTEL MARCOS
1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª As contra-ordenações previstas no Código da Estrada e na
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª – A actividade comercial de venda a retalho, na modalidade de venda
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Aos serviços competentes das administrações nacionais cabe, na execução da disciplina