1760/14.7T8VCT.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
resultado da prestação de contas extrajudicialmente apresentadas, daí não se extrai que o processo próprio seja o especial de prestação de contas previsto no artº 941º
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Relator: JOSÉ AMARAL
resultado da prestação de contas extrajudicialmente apresentadas, daí não se extrai que o processo próprio seja o especial de prestação de contas previsto no artº 941º
Relator: MANUEL BARGADO
Sendo o processo de inventário o meio próprio para pôr termo à comunhão hereditária, não é o único e exclusivo para determinar a qualidade de herdeiro e de cônjuge meeiro ... São cumuláveis em ação declarativa, com processo comum, o pedido de declaração e reconhecimento do Autor como titular do direito à meação e quinhão hereditário na herança aberta pelo óbito
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - Em consonância com a natureza contenciosa do incidente deduzido contra a
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Não padece de nulidade, nem de irregularidade a citação/notificação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Face ao mecanismo legal da injunção, mesmo em caso de
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na ação de processo comum em que se transmutou o requerimento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A vontade real das partes e o modo como se desenvolveu
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Pretendendo o A. que lhe sejam adjudicados, em exclusivo, bens que
Relator: JOÃO NUNES
I – Não pode assacar-se à sentença recorrida o vício de nulidade
Relator: HELENA MELO
1. Não obsta ao recurso à forma de processo comum para obtenção
Relator: PEREIRA DA ROCHA
1. A inadmissibilidade de parte dos documentos já estava decidida por despacho