1071/20.9T8FAR.E1.
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
partilha, é erróneo o recurso à acção especial de divisão comum. II. A forma processual ajustada a tal pedido é o processo comum, inexistindo qualquer óbice à convolação
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
partilha, é erróneo o recurso à acção especial de divisão comum. II. A forma processual ajustada a tal pedido é o processo comum, inexistindo qualquer óbice à convolação
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - Em consonância com a natureza contenciosa do incidente deduzido contra a
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - A falta de citação traduz-se na pura omissão da citação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Não padece de nulidade, nem de irregularidade a citação/notificação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Face ao mecanismo legal da injunção, mesmo em caso de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na ação de processo comum em que se transmutou o requerimento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não tendo a citação/notificação para contestar com a respectiva
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Dos n.ºs 1 e 3 do artigo 223.º do
Relator: JOÃO NUNES
I – Em acção de processo comum, se o Réu não contestar a
Relator: HELENA MELO
1. Não obsta ao recurso à forma de processo comum para obtenção
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o processo de inventário o meio próprio para pôr termo
Relator: JOSÉ AMARAL
Cumulando os autores (herdeiros) contra um réu (cabeça de casal) e outro
Relator: PEREIRA DA ROCHA
1. A inadmissibilidade de parte dos documentos já estava decidida por despacho
Relator: COELHO DE MATOS
1. Existem actualmente dois regimes diferenciados a observar, no caso de frustração
Relator: MARIA AUGUSTA
Quando o arguido, por qualquer razão, não pode ser notificado nos termos