1071/20.9T8FAR.E1.
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
património conjugal, objecto de contrato-promessa de partilha, é erróneo o recurso à acção especial de divisão comum. II. A forma processual ajustada a tal pedido é o processo comum
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
património conjugal, objecto de contrato-promessa de partilha, é erróneo o recurso à acção especial de divisão comum. II. A forma processual ajustada a tal pedido é o processo comum
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - São condições ou requisitos do julgamento em processo sumario, nos termos
Relator: JOÃO NUNES
cumpra conhecer e que obstam à apreciação do mérito da causa; II – A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º ... acção declarativa comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial. IV – Deve seguir esta forma de processo a acção intentada pela Autora em que se verifica
Relator: VERA SOTTOMAYOR
semelhante ao da citação das pessoas singulares, com as devidas adaptações e as especialidades constantes desta disposição legal. III – Tendo a carta para citação da Ré sido endereçada para
Relator: JOSÉ AMARAL
contas extrajudicialmente apresentadas, daí não se extrai que o processo próprio seja o especial de prestação de contas previsto no artº 941º, e sgs, CPC, uma vez que, tal como
Relator: COELHO DE MATOS
cessação do procedimento de injunção, com passagem dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artigos 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98, de 1 de Setembro
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - Em consonância com a natureza contenciosa do incidente deduzido contra a
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - A falta de citação traduz-se na pura omissão da citação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Não padece de nulidade, nem de irregularidade a citação/notificação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Face ao mecanismo legal da injunção, mesmo em caso de
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na ação de processo comum em que se transmutou o requerimento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não tendo a citação/notificação para contestar com a respectiva
Relator: JOÃO NUNES
I – Em acção de processo comum, se o Réu não contestar a
Relator: HELENA MELO
1. Não obsta ao recurso à forma de processo comum para obtenção
Relator: PEREIRA DA ROCHA
1. A inadmissibilidade de parte dos documentos já estava decidida por despacho
Relator: MARIA AUGUSTA
Quando o arguido, por qualquer razão, não pode ser notificado nos termos