305/05.4TTCTB.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
vigor desse diploma é da exclusiva competência do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), cujo processo está regulado no DL nº 248/99, de 2/07. III – O CNPRP
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Relator: AZEVEDO MENDES
vigor desse diploma é da exclusiva competência do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), cujo processo está regulado no DL nº 248/99, de 2/07. III – O CNPRP
Relator: BELMIRO ANDRADE
público, o que obriga todos aqueles que utilizam esse espaço público a assumir o risco inerentes ao “convívio” os demais que tenham necessidade ou queiram utilizar a mesma estrada, ficando
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - A audiência dos interessados, que concretiza nos artigos 100º e seguintes
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Aos serviços competentes das administrações nacionais cabe, na execução da disciplina