316/11.0TBVZL.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
valor processual da acção de preferência é o valor correspondente ao preço pelo qual a coisa foi vendida. 2 - O preço devido a que alude o artigo
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
valor processual da acção de preferência é o valor correspondente ao preço pelo qual a coisa foi vendida. 2 - O preço devido a que alude o artigo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
possível determinar o valor da sucumbência da parte, esse valor é irrelevante para aferir a admissibilidade do recurso e esta fica apenas dependente do valor processual da causa
Relator: TELES PEREIRA
I – A adjectivação do direito de demarcação plasmado nos artºs 1353º a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Sempre que o tipo legal de crime preveja, em alternativa, pena
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
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Relator: ISABEL SILVA
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
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Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Tendo, por despacho, o processo de insolvência sido declarado encerrado por
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar
Relator: ALBERTO MIRA
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – A possibilidade do juiz determinar a redução ou dispensa da multa
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na situação em que nos termos do nº 3 do artº
Relator: ARTUR DIAS
I – No processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do
Relator: TELES PEREIRA
I – Ao acordo de regulação do poder paternal fixado num processo de
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A doutrina e a jurisprudência dominantes qualificam o depósito bancário de