363/11.2TBSPS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
livremente; o direito de servidão quando, continuando a água a pertencer ao dono do solo, ou de outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função
5 resultados
Relator: HENRIQUE ANTUNES
livremente; o direito de servidão quando, continuando a água a pertencer ao dono do solo, ou de outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função
Relator: MANSO RAÍNHO
seja desfavorável para a parte não recorrente. III - Tendo o tribunal arbitral qualificado o solo expropriado como apto para a construção, e em função desta premissa estabelecido a indemnização, formou ... caso julgado impeditivo de discussão ulterior acerca da classificação do solo se a entidade expropriante não recorreu do assim decidido
Relator: HENRIQUE ANDRADE
artº27.º.3 do CE diz, entre o mais, que “o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado
Relator: ISABEL SILVA
I. A análise da estrutura normativa do artigo 187.º do CPP
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) O direito de servidão de aqueduto e de servidão de passagem