TRG
2712/08-1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
pela morte, apenas representa um adiantamento “em lugar do devedor”. 2. Tendo a Recorrida ressarcido os Autores, por via de transacção extrajudicial, de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais ... para outros fins. 4. Tendo os AA. demandado a Seguradora, em ordem a obterem ressarcimento relativamente a cujo recebimento assinaram documento escrito, como indemnização global e definitiva, por todos