181/12.0TBANS.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
parte, do Novo Código de Processo Civil. IV - A exigência de um impulso processual das partes, como manifestação do princípio do dispositivo, apenas tem sentido no que respeita às consequências
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Relator: SÍLVIA PIRES
parte, do Novo Código de Processo Civil. IV - A exigência de um impulso processual das partes, como manifestação do princípio do dispositivo, apenas tem sentido no que respeita às consequências
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
momento fazer seguir o processo, particularmente a parte que tenha o ónus do impulso processual. IV – Assim não acontecendo, determina a lei que a interrupção se transforme em deserção, logo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.O processo expropriativo, embora apresente especificidades, integra-se no exercício da
Relator: JACINTO MECA
I – O facto de uma parte protestar, na petição inicial, a junção
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
1. A obrigação do pagamento pelas instituições de segurança social do subsídio