82/05.9IDBRG. G1
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase administrativa inspectiva ao abrigo do dever de cooperação e depoimentos de quem procedeu a essa inspecção. II) Tal utilização
8 resultados nos descritores e sumários · 25 no texto integral
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase administrativa inspectiva ao abrigo do dever de cooperação e depoimentos de quem procedeu a essa inspecção. II) Tal utilização
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva. II. Na fase declarativa define
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
não fica esgotado o processo tendente à determinação da pena impondo-se numa segunda fase ponderar se é de proceder à sua substituição por tal constituir uma exigência legal
Relator: ARTUR DIAS
Estado, regulado nos artºs 1132º a 1134º do CPC, podem surpreender-se duas fases distintas e sequenciais: uma, primeira, de natureza declarativa e outra, segunda, de natureza executiva ... forma a que ao Estado seja adjudicado o remanescente. IV – As duas referidas fases não se interpenetram ou sobrepõem, só fazendo sentido entrar na fase executiva depois de encerrada
Relator: TAVARES DA COSTA
caso ou de a inviabilizar na pratica. IV - Comportando o processo de falencia uma fase declarativa e uma fase executiva, podendo esta ultima dar lugar ou não a processo criminal ... não existe todavia, naquela primeira fase, materia de enquadramento, juridico-penal, pelo que não faz sentido para a observancia do disposto no artigo 32 da Constituição
Relator: ROSA TCHING
parte da entidade expropriante, a falta ou a inexacta identificação dos expropriados, na fase administrativa, não dita a anulação ou repetição dos termos e diligências respeitantes a tal fase
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
lacunas na lei expropriativa. É o que acontece no que tange à tramitação da fase das avaliações, podendo (devendo) as partes, se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
satisfazer qualquer eventual condenação desta sociedade, mas também porque esta dita sociedade entrou em fase de liquidação e consequente extinção (a obter por meios administrativos). V - Registando-se o encerramento