91/08.6TBVNO.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva. II. Na fase declarativa define
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva. II. Na fase declarativa define
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
lacunas na lei expropriativa. É o que acontece no que tange à tramitação da fase das avaliações, podendo (devendo) as partes, se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição ... esclareçam as suas respostas. 3.Para determinar a ocorrência da irregularidade susceptível de integrar invalidade processual, há que verificar se a forma do processo (arts
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Sempre que o tipo legal de crime preveja, em alternativa, pena
Relator: ISABEL VALONGO
I - Perante o disposto no artigo 311.º, n.ºs 2 e
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: ISABEL SILVA
I. A análise da estrutura normativa do artigo 187.º do CPP
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Interposta ação de impugnação da resolução do contrato de trabalho, com
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Tendo, por despacho, o processo de insolvência sido declarado encerrado por
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar
Relator: ALBERTO MIRA
I - À luz da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário - n
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Em inquérito sujeito a segredo de justiça, o regime especial de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na situação em que nos termos do nº 3 do artº
Relator: ARTUR DIAS
I – No processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do
Relator: TELES PEREIRA
I – Ao acordo de regulação do poder paternal fixado num processo de
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – A interrupção da instância tem como única causa a inércia ou
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A discussão sobre o aspecto jurídico da causa, sendo oral ou
Relator: CARVALHO MARTINS
1. A prejudicialidade a que se alude no art. 279.°,n.° 1