1529/11.0TBPMS-B.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
provar o facto constitutivo – e, se for esse também o caso, transmissivo - do crédito reclamado, mas não os factos que importam a sua subordinação, cuja prova, por se resolverem ... oferecimento, no procedimento da reclamação de créditos, da prova documental, obedece às regras gerais, pelo que se esta prova não for produzida logo com o requerimento da reclamação não fica
Relator: PEREIRA DA ROCHA
facto, para esta poder ser alterada pela 2.ª instância, devem ser indicados pelo recorrente, nas conclusões das alegações, os pontos da matéria de facto considerados incorrectamente julgados, as provas ... pelo julgador, pelo que é irrelevante, para a alteração do julgamento da matéria de facto, a simples invocação pelo recorrente da contradição entre as respostas ou o laudo dos peritos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
impugnação da matéria de facto, consiste apenas na rejeição do recurso na parte em que a impugnação se funda na reapreciação da prova objecto do registo áudio – e nunca
Relator: ISAÍAS PÁDUA
eles próprios façam, segundo as suas perspectivas, uma interpretação e aplicação da lei aos factos apurados - arts. 653º, nº 5, e 657º do CPC. II – Porém, tal em nada vincula ... quando se verificar existir erro grosseiro na apreciação das provas pelo tribunal a quo, ou seja, só quando as provas produzidas levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Interposta ação de impugnação da resolução do contrato de trabalho, com
Relator: MOREIRA DO CARMO
No caso de ter sido proferido despacho inicial positivo sobre o pedido
Relator: TELES PEREIRA
I – A adjectivação do direito de demarcação plasmado nos artºs 1353º a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O valor processual da acção de preferência é o valor correspondente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Sempre que o tipo legal de crime preveja, em alternativa, pena
Relator: ISABEL VALONGO
I - Perante o disposto no artigo 311.º, n.ºs 2 e
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 847º
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela
Relator: ISABEL SILVA
I. A análise da estrutura normativa do artigo 187.º do CPP
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) O direito de servidão de aqueduto e de servidão de passagem
Relator: SÍLVIA PIRES
I – A ineptidão da p. inicial determina a nulidade de todo o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: ALBERTO MIRA
I - À luz da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário - n