908/11.8TATMR.C1
Relator: LUÍS RAMOS
questão da subsunção dos factos a norma jurídico-criminal for controversa. 2.- Assim se perante os factos em causa há diversas soluções de direito possíveis, a acusação não deve
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Relator: LUÍS RAMOS
questão da subsunção dos factos a norma jurídico-criminal for controversa. 2.- Assim se perante os factos em causa há diversas soluções de direito possíveis, a acusação não deve
Relator: PEREIRA DA ROCHA
conclusões das alegações, os pontos da matéria de facto considerados incorrectamente julgados, as provas produzidas que impunham decisão diversa e a alteração pretendida. 2 – O resultado da perícia cível
Relator: ISAÍAS PÁDUA
eles próprios façam, segundo as suas perspectivas, uma interpretação e aplicação da lei aos factos apurados - arts. 653º, nº 5, e 657º do CPC. II – Porém, tal em nada vincula ... resposta diversa da dada na 1ª instância é que deve o tribunal superior alterar tais respostas. IV – A dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
ajustada a todo o processo expropriativo a sua tramitação, por forma a torna-la diversa da disciplina processual comum aos demais recursos, regulada nos artigos 684.º e segs ... benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios
Relator: HENRIQUE ANTUNES
consequência da insatisfação, pelo recorrente, do ónus da impugnação da matéria de facto, consiste apenas na rejeição do recurso na parte em que a impugnação se funda na reapreciação ... prédio a que se destinam, com a correspondente impossibilidade do seu aproveitamento em prédio diverso. VII - O critério fundamental da fixação da sanção pecuniária compulsória é constituído pela solvabilidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
No caso de ter sido proferido despacho inicial positivo sobre o pedido
Relator: TELES PEREIRA
I – A adjectivação do direito de demarcação plasmado nos artºs 1353º a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O valor processual da acção de preferência é o valor correspondente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Sempre que o tipo legal de crime preveja, em alternativa, pena
Relator: ISABEL VALONGO
I - Perante o disposto no artigo 311.º, n.ºs 2 e
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 847º
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela
Relator: ISABEL SILVA
I. A análise da estrutura normativa do artigo 187.º do CPP
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) O direito de servidão de aqueduto e de servidão de passagem
Relator: PAULO AMARAL
- O devedor não pode requerer um segundo processo especial de revitalização quando
Relator: SÍLVIA PIRES
I – A ineptidão da p. inicial determina a nulidade de todo o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar