128/20.0T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Interposta ação de impugnação da resolução do contrato de trabalho, com fundamento na ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho
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Relator: PAULA DO PAÇO
Interposta ação de impugnação da resolução do contrato de trabalho, com fundamento na ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 879.º do Código Civil que rege sobre os efeitos essenciais do contrato de compra e venda. 3 - Invocado pelos RR. em contestação, que o preço efectivamente pago pelo
Relator: CECÍLIA AGANTE
1206º C. Civ. estatui que ao depósito irregular se aplicam as normas relativas ao contrato de mútuo. III – Porém, o contrato de depósito bancário supõe um outro que o antecede ... saldo, por forma a que o cliente possa ser informado da contabilização. IV – O contrato de abertura de conta (bancária) é tido como o negócio bancário nuclear, definido como
Relator: AZEVEDO MENDES
não verificação das circunstâncias da má fé. VI – O regime geral da cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, configura duas situações de desvinculação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
constituam provas seguras da cessão – v.g., do chamando documento da cessão ou do próprio contrato que gerou a cessão do direito. l) A notificação da cessão ao devedor feita pelo
Relator: AZEVEDO MENDES
trabalhador deve ser notificado para, querendo, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. II – O Código de Processo do Trabalho não
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 847º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) O direito de servidão de aqueduto e de servidão de passagem
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: JACINTO MECA
I – O facto de uma parte protestar, na petição inicial, a junção
Relator: TELES PEREIRA
I – Ao acordo de regulação do poder paternal fixado num processo de
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I - As deficiências, da petição inicial, de ordem factual, caem na previsão
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
1. A obrigação do pagamento pelas instituições de segurança social do subsídio
Relator: CARVALHO MARTINS
O pedido funda-se sempre na causa de pedir, que o explica