661/08.2GAMLD-A.C1
Relator: ALBERTO MIRA
crime em concurso com outros ilícitos penais -, a competência para a tramitação dos subsequentes actos processuais que, directamente, se situem no âmbito de execução da decisão cumulatória, é da competência
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Relator: ALBERTO MIRA
crime em concurso com outros ilícitos penais -, a competência para a tramitação dos subsequentes actos processuais que, directamente, se situem no âmbito de execução da decisão cumulatória, é da competência
Relator: ARTUR DIAS
declarativa e outra, segunda, de natureza executiva. II – Na primeira prevêem-se os actos e diligências processuais atinentes à declaração da herança vaga para o Estado, com vista à sucessão
Relator: TELES PEREIRA
I – A adjectivação do direito de demarcação plasmado nos artºs 1353º a
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.O processo expropriativo, embora apresente especificidades, integra-se no exercício da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Em inquérito sujeito a segredo de justiça, o regime especial de
Relator: JACINTO MECA
I – O facto de uma parte protestar, na petição inicial, a junção
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – A possibilidade do juiz determinar a redução ou dispensa da multa
Relator: TELES PEREIRA
I – Ao acordo de regulação do poder paternal fixado num processo de
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – A interrupção da instância tem como única causa a inércia ou
Relator: CARVALHO MARTINS
O pedido funda-se sempre na causa de pedir, que o explica
Relator: CARVALHO MARTINS
1. A prejudicialidade a que se alude no art. 279.°,n.° 1