2131/03-2
Relator: ANA RESENDE
fiadores que a fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem as responsabilidades assumidas, e ou a assumir pela devedora, renunciando, desde já e expressamente, a todo e qualquer benefício
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Relator: ANA RESENDE
fiadores que a fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem as responsabilidades assumidas, e ou a assumir pela devedora, renunciando, desde já e expressamente, a todo e qualquer benefício
Relator: FILIPE CAROÇO
garantia, quer por iniciativa do Banco garante, quer por iniciativa do devedor. 2. Neste último caso, o devedor pode recorrer ao procedimento cautelar comum, onde alegará e demonstrará os factos ... contrato mantém-se em vigor, assim como a dita garantia. 6. Podendo haver responsabilidade pré-contratual, não obsta ao acionamento daquela garantia pelo beneficiário a mera interrupção ou o impasse
Relator: FERREIRA DE BARROS
I-No procedimento cautelar impõe-se, como regra, o contraditório do requerido
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em
Relator: ANTÓNIO ALMEIDA SIMÕES
I – Não poderá ser modificada a matéria de facto dada como provada
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Se um facto não tiver sido alegado nos articulados, não pode
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Os procedimentos cautelares não se apresentam como um fim, mas como