895/05-2
Relator: SILVA RATO
referido em I, todavia, não impede que, tendo sido exercido o contraditório, os documentos, provas arbitrais, confissões e depoimentos prestados num procedimento cautelar não sejam atendidos na acção principal, como
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Relator: SILVA RATO
referido em I, todavia, não impede que, tendo sido exercido o contraditório, os documentos, provas arbitrais, confissões e depoimentos prestados num procedimento cautelar não sejam atendidos na acção principal, como
Relator: ACÁCIO NEVES
Não tendo sido documentada a prova testemunhal prestada em audiência, a Relação não poderá, por princípio, alterar a matéria factual havida como provada na Primeira Instância. II – O decretamento
Relator: HELDER ROQUE
causa a «ratio» do preceito, nem sobrepor à certeza da prova documental a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal. 2. Inexiste fundamento legal para considerar não escrita a resposta ... ponto da matéria de facto, em procedimento cautelar, retirada de um documento particular que constitui prova plena, não se mostrando que a mesma se tenha baseado, exclusiva ou basicamente
Relator: ANTÓNIO ALMEIDA SIMÕES
Não poderá ser modificada a matéria de facto dada como provada na Primeira Instância, atentando em documentos juntos com as alegações de recurso, sem obediência às situações excepcionais previstas
Relator: CATARINA GONÇALVES
notificado à parte). II – A falta de junção de documentos que o requerente, na petição inicial, havia protestado juntar, para prova dos fundamentos da acção, não constituindo fundamento para ... secretaria sem necessidade de despacho prévio. III – Assim, se o requerente não juntar esses documentos na sequência de notificação que, para esse efeito, lhe é enviada pela secretaria e desacompanhada
Relator: FERNANDO FREITAS
Assim, se o juiz do procedimento cautelar iniciou o julgamento, assistindo à produção de prova, deve prosseguir com a audiência até final e, pelo menos, fixar a matéria de facto ... VIIII.- Sendo a acta da audiência de julgamento um documento autêntico se não for arguida a sua falsidade ela faz prova plena dos actos e requerimentos que regista
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Embora o esbulhador seja casado, se dos factos alegados não resultar
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: MANUEL BARGADO
I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do
Relator: FERREIRA DE BARROS
I-No procedimento cautelar impõe-se, como regra, o contraditório do requerido
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Se num procedimento cautelar de arresto, após ser deduzida oposição, não se
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Num procedimento cautelar de restituição provisória de posse: 1.1. É admissível
Relator: CONCEIÇAO BUCHO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I - Para a procedência da providência
Relator: CRISTINA NEVES
Nos procedimentos cautelares, com excepção da prova documental, não é admissível a
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir na presente acção são os prejuízos que
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
No procedimento cautelar comum não há lugar a audiência final quando o
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Existe autonomia do contrato de garantia bancária on first demand relativamente