554/12.9TBBCL.G1
Relator: MANUEL BARGADO
I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do
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Relator: MANUEL BARGADO
I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
para o início do curso do prazo, já que essa decisão não integra os pressupostos do direito de acção prevenido
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
sobre o beneficiário o especial ónus de obter, em processo definitivo, a confirmação dos pressupostos invocados, sob pena de caducidade. 2 – Caducidade que opera, também, no arresto, se o processo
Relator: GOUVEIA BARROS
decretada pelo tribunal, não podia este dar seguimento a procedimento cautelar que tem como pressuposto uma actuação ilícita do Administrador e que, obviamente, não se verifica
Relator: FERNANDO BENTO
impropriedade da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide na providência cautelar. II – Pressuposto da caducidade do procedimento ou da providência decretada é o trânsito em julgado da decisão
Relator: GAITO DAS NEVES
Para um procedimento cautelar proceder, tem o Juiz que se deparar com dois pressupostos: 1º - A verificação da aparência do direito; 2ª - A demonstração do perigo de insatisfação
Relator: GAITO DAS NEVES
direito substantivo, mas acautelar a sua concretização. III – Para um procedimento cautelar proceder, dois pressupostos têm que estar patentes: a) Deparemos com um direito aparente; b) Esteja demonstrado o perigo
Relator: JOÃO MARQUES
São pressupostos do decretamento de uma providência cautelar a probabilidade séria da existência de um direito e o justo receio de que outrem lhe cause lesão grave ou de difícil
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA
São pressupostos para a procedência do arresto, que o requerente alegue e prove: - Probabilidade séria da existência do crédito; - Que o requerente seja titular do crédito; - Fundamentado receio de perda