2739/08-1
Relator: AUGUSTO CARVALHO
RMMG, como acontece com o requerente, para determinar o montante da indemnização por danos patrimoniais que lhe tenha de ser atribuído, o tribunal deverá basear-se no montante daquela retribuição
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Relator: AUGUSTO CARVALHO
RMMG, como acontece com o requerente, para determinar o montante da indemnização por danos patrimoniais que lhe tenha de ser atribuído, o tribunal deverá basear-se no montante daquela retribuição
Relator: AZEVEDO MENDES
lesão já ocorrida na esfera do requerente, se pode reflectir num agravamento dos danos patrimoniais causados e, portanto, merecer a tutela cautelar, se não houver alegação desse agravamento e houver
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
deparar com a ameaça de estar a ser lesado aquilo que lho garantia: o património do devedor. IV – A apreciação do receio há-de resultar da apreciação de factos objectivos
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas
Relator: FERREIRA DE BARROS
I-No procedimento cautelar impõe-se, como regra, o contraditório do requerido
Relator: CONCEIÇAO BUCHO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I - Para a procedência da providência
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir na presente acção são os prejuízos que
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: ISABEL ROCHA
I - É obrigatória a gravação da prova produzida em sede de oposição
Relator: PEDRO MARTINS
1. No procedimento cautelar de suspensão de deliberação social ( art.396 nº1 CPC
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Embora não esteja previsto nas disposições gerais e comuns dos procedimentos cautelares
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Os procedimentos cautelares visam acautelar ou antecipar um direito já invocado
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Com o disposto no artigo 381º n° 4 do Código de Processo
Relator: FERNANDO BENTO
Não tendo o promitente-comprador provado que liquidou o sinal acordado, à
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Para um procedimento cautelar proceder, tem o Juiz que se deparar
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Um procedimento cautelar surge como colocado ao serviço de uma ulterior actividade
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Nos procedimentos cautelares o Juiz deve especificar quais os factos provados