2519/07-2
Relator: FERNANDO BENTO
Dada a natureza instrumental da providência cautelar não é nela, mas na acção principal, que reside o cerne da lide; daí a impropriedade da extinção da instância por inutilidade superveniente
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Relator: FERNANDO BENTO
Dada a natureza instrumental da providência cautelar não é nela, mas na acção principal, que reside o cerne da lide; daí a impropriedade da extinção da instância por inutilidade superveniente
Relator: GAITO DAS NEVES
mérito (Justifica o receio invocado). III – Os procedimentos cautelares visam uma composição provisória e instrumental que garantam a utilidade da tutela definitiva. IV – A dação em cumprimento não
Relator: ARTUR DIAS
condenação por litigância de má fé apenas poderá fundar-se em má fé instrumental ou, no caso de má fé substancial, quando respeite a factos que não hajam
Relator: PEREIRA BATISTA
obstar ao periculum in mora e tudo segundo um nexo de instrumentalidade hipotética. II - Na ausência de registo da prova produzida, fica mitigada a possibilidade de sindicância do Tribunal
Relator: PEREIRA BATISTA
obstar ao periculum in mora e tudo segundo um nexo de instrumentalidade hipotética
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Os procedimentos cautelares visam acautelar ou antecipar um direito já invocado
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Com o disposto no artigo 381º n° 4 do Código de Processo
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Os procedimentos cautelares podem ser instrumentais de processos executivos e não apenas
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Após proceder à audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência
Relator: SILVA RATO
I – O julgamento da matéria de facto e a decisão final proferidos
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A suspensão da acção executiva apenas pode ter lugar ao abrigo
Relator: MARIA ALEXANDRA
I – Os procedimentos cautelares visam obter uma composição provisória do litígio, quando