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Relator: FERREIRA DE BARROS
execução, podendo ser requerida após a petição dos embargos. 2. A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na prejudicialidade de uma outra acção. 3. O procedimento cautelar comum
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Relator: FERREIRA DE BARROS
execução, podendo ser requerida após a petição dos embargos. 2. A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na prejudicialidade de uma outra acção. 3. O procedimento cautelar comum
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