5231/12.8TBBRG-A.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
garantia pelo beneficiário a mera interrupção ou o impasse na renegociação do contrato (de fornecimento, por grosso, de combustíveis), maxime, quando esta nem sequer visa a sua resolução, antes pressupõe
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Relator: FILIPE CAROÇO
garantia pelo beneficiário a mera interrupção ou o impasse na renegociação do contrato (de fornecimento, por grosso, de combustíveis), maxime, quando esta nem sequer visa a sua resolução, antes pressupõe
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Se num procedimento cautelar de arresto, após ser deduzida oposição, não se
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
No procedimento cautelar comum não há lugar a audiência final quando o
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: ISABEL ROCHA
I - É obrigatória a gravação da prova produzida em sede de oposição
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 39º, nº 1, do C. P. Trabalho
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Nos procedimentos cautelares o Juiz deve especificar quais os factos provados
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – O arresto consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente
Relator: JOÃO MARQUES
As empresas de aluguer de automóveis sem condutor podem rescindir os contratos
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Após proceder à audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – São requisitos do embargo de obra nova: que o requerente seja
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I - Apesar de estar vedada a resposta em articulado, o requerente do
Relator: ALMEIDA SIMÕES
A traditio consubstancia-se na transferência voluntária da posse entre vivos, em
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Os procedimentos cautelares visam acautelar o periculum in mora. II – Os
Relator: JOÃO MARQUES
I – São pressupostos do decretamento de uma providência cautelar a probabilidade séria
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Se um facto não tiver sido alegado nos articulados, não pode