111/11.7TJCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
requisito tem de ser densificado e consubstanciado no requerimento inicial através da alegação de factos concretos, precisos e concisos, - vg. atinentes ao montante dos danos e à sua influencia
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Relator: CARLOS MOREIRA
requisito tem de ser densificado e consubstanciado no requerimento inicial através da alegação de factos concretos, precisos e concisos, - vg. atinentes ao montante dos danos e à sua influencia
Relator: PEDRO MARTINS
art.396 nº1 CPC), exigência legal da demonstração do “ dano apreciável” reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade. 2. Para
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
facto não tiver sido alegado nos articulados, não pode o mesmo ser incluído na factualidade havida como provada ou não provada. II – São requisitos do arresto a probabilidade forte ... devedor. IV – A apreciação do receio há-de resultar da apreciação de factos objectivos e concretos e não sustentada em meros juízos subjectivos. V – A mera colocação no estabelecimento
Relator: JORGE TEIXEIRA
pedir, em geral, integrada pelo facto ou factos jurídicos de onde emana o direito, nos procedimentos cautelares impõe-se a alegação de factos que, a par da inclusão dos elementos ... sido efectuada uma alegação em termos conclusivos, sem a adução de uma concreta factualidade sobre a qual pudesse incidir uma actividade probatória tendente à demonstração da existência de um qualquer
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas
Relator: GARCIA CALEJO
I – O requisito da violência é imprescindível para a concessão do procedimento
Relator: MANUEL BARGADO
I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Se num procedimento cautelar de arresto, após ser deduzida oposição, não se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Num procedimento cautelar de restituição provisória de posse: 1.1. É admissível
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: CONCEIÇAO BUCHO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I - Para a procedência da providência
Relator: CRISTINA NEVES
Nos procedimentos cautelares, com excepção da prova documental, não é admissível a
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir na presente acção são os prejuízos que
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
No procedimento cautelar comum não há lugar a audiência final quando o
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Existe autonomia do contrato de garantia bancária on first demand relativamente
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: ISABEL ROCHA
I - É obrigatória a gravação da prova produzida em sede de oposição