1413/06-2
Relator: ANTÓNIO ALMEIDA SIMÕES
Código Civil. II – A simples mora no cumprimento dum contrato-promessa não leva, necessariamente, ao incumprimento definitivo, mas tão só à obrigação de reparar os danos causados. A aplicação
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Relator: ANTÓNIO ALMEIDA SIMÕES
Código Civil. II – A simples mora no cumprimento dum contrato-promessa não leva, necessariamente, ao incumprimento definitivo, mas tão só à obrigação de reparar os danos causados. A aplicação
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas
Relator: MANUEL BARGADO
I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: CONCEIÇAO BUCHO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I - Para a procedência da providência
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Existe autonomia do contrato de garantia bancária on first demand relativamente
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: PEDRO MARTINS
1. No procedimento cautelar de suspensão de deliberação social ( art.396 nº1 CPC
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Os procedimentos cautelares visam acautelar ou antecipar um direito já invocado
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 32º, nº 1, do CPT, determina que, no foro
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Nos procedimentos cautelares o Juiz deve especificar quais os factos provados
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Não tendo sido documentada a prova testemunhal prestada em audiência, a
Relator: SILVA RATO
I – O julgamento da matéria de facto e a decisão final proferidos
Relator: SILVA RATO
I – Se na sentença os fundamentos estão em oposição com a decisão
Relator: GAITO DAS NEVES
É nula a sentença proferida, nos termos do artigo 668º, nº 1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
I – Se o requerente dum procedimento cautelar não alegar e provar o
Relator: PEREIRA BATISTA
I - Os procedimentos cautelares constituem meios de composição provisória de direitos ou