1246/04-3
Relator: ANA RESENDE
não constituição de mandatário judicial, quando obrigatória, na acção principal, por um dos autores litisconsorte, apesar de notificado para tanto, não traduz uma conduta negligente dos restantes autores, em termos
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Relator: ANA RESENDE
não constituição de mandatário judicial, quando obrigatória, na acção principal, por um dos autores litisconsorte, apesar de notificado para tanto, não traduz uma conduta negligente dos restantes autores, em termos
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
causa de pedir na presente acção são os prejuízos que o Autor terá sofrido em virtude do decretamento da providência cautelar de suspensão do acto administrativo camarário que autorizou
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas
Relator: MANUEL BARGADO
I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Num procedimento cautelar de restituição provisória de posse: 1.1. É admissível
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Existe autonomia do contrato de garantia bancária on first demand relativamente
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A extinção do procedimento cautelar e a caducidade da providência decretada
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: ISABEL ROCHA
I - É obrigatória a gravação da prova produzida em sede de oposição
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em
Relator: PEDRO MARTINS
1. No procedimento cautelar de suspensão de deliberação social ( art.396 nº1 CPC
Relator: JOÃO MARQUES
Num procedimento cautelar, quando o requerido tiver sido citado antes do decretamento
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Com o disposto no artigo 381º n° 4 do Código de Processo
Relator: MANSO RAÍNHO
O levantamento da providência cautelar tem lugar, nos termos do nº 4